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(1) - No caso de não existir prova documental suficiente para atestar as declarações do requerimento. NOS TERMOS DO N.º 4, DO ART.º 34.º DO DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE ABRIL DE 1999, "AS FALSAS DECLARAÇÕES SÃO PUNIDAS NOS TERMOS DA LEI PENAL".

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Preencha o formulário (com a finalidade pretendida) e envie. Será contactado, no prazo máximo de 24 horas, por telefone ou e-mail, para indicação da prova documental necessária à emissão do documento requerido.

NOTAS:
No caso do meio de prova ser efetuado através da abonação das declarações prestadas por parte de duas testemunhas (dois cidadãos eleitores desta União de Freguesias), a mesma terá que ser feita na Junta de Freguesia, mediante a apresentação de documento de identificação.

Estando o requerimento munido dos documentos exigíveis, e se for caso disso, entregue o comprovativo de pagamento das taxas, o mesmo poderá ser levantado nas secretarias no prazo máximo de 48 horas, ou enviado a pedido do requerente para o seu domicílio, por correio postal registado.